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Memória

O legado de Antônio Augusto Cançado Trindade: as múltiplas facetas de um percurso voltado para a construção de um novo jus gentium

Homenagem ao jurista

Resumo

Em sua atuação profissional, Antônio Augusto Cançado Trindade aliava com perfeição teoria e prática em matéria de Direito Internacional. Este ensaio ilustra o brilhantismo da sua múltipla trajetória jurídico-humanista como consultor jurídico do Itamaraty, como acadêmico, bem como juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Internacional de Justiça. Que as novas gerações de juristas internacionalistas possam se inspirar em seu rico legado.

Palavras-chave:

Antônio Augusto Cançado Trindade; Consultor Jurídico do Itamaraty; Corte Interamericana de Direitos Humanos; Corte Internacional de Justiça.
Foto: Antônio Cruz/ABr

“The ICJ announces the passing of H.E. Judge Antônio Augusto Cançado Trindade on 29 May 2022 in Brazil”, assim dispunha a press release de 30 de maio emitida pela Corte Internacional de Justiça. Silêncio. Um vazio imenso. 

Como preencher o vazio sentido por toda uma geração de juristas internacionalistas que tinha em Antônio Augusto Cançado Trindade um mestre, um guia e, sobretudo, um amigo crítico e sincero, fiel às suas próprias convicções?

Como preencher o vazio sentido por toda uma geração de juristas internacionalistas que tinha em Antônio Augusto Cançado Trindade um mestre, um guia e, sobretudo, um amigo crítico e sincero, fiel às suas próprias convicções? Estamos todos órfãos. Gerações de latino-americanos, incluindo nós, brasileiros. Órfãos de um jurista de peso perante o Itamaraty, órfãos de um acadêmico com veias de pesquisador em busca incessante pelo desenvolvimento do Direito Internacional, órfãos de um juiz cujas opiniões se destacavam pelo brilhantismo do raciocínio jurídico, acompanhado por um detalhamento minucioso dos conceitos empregados, sempre com o objetivo de assegurar o primado da justiça em detrimento da raison d’État.    

Em sua atuação profissional, Antônio Augusto Cançado Trindade aliava com perfeição teoria e prática em matéria de Direito Internacional. O presente ensaio busca ilustrar, sem qualquer pretensão de exaustividade, as múltiplas facetas de seu rico percurso como consultor jurídico do Itamaraty (1), como acadêmico (2), bem como juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos (3) e da Corte Internacional de Justiça (4)[1].     

Como Consultor Jurídico do Itamaraty

Cançado Trindade atuou como consultor jurídico do Ministério das Relações Exteriores de 1985 a 1990, tendo representado o país em diversas conferências regionais e internacionais. O professor integrou, na qualidade de chefe, subchefe ou delegado, diversas delegações diplomáticas do Brasil em conferências internacionais (das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos e outras, 1981-1994), destacando-se a Conferência de Viena no âmbito das Nações Unidas acerca do Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais (Medeiros 2004, 5).

Conforme destacado no prefácio redigido por Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros (Medeiros 2004, 4), consultor jurídico e organizador da série Pareceres dos Consultores Jurídicos do Itamaraty, em especial do volume VIII (1985-1990), publicado pelo Senado Federal em 2004, o professor Cançado Trindade “foi um dos mais dinâmicos, produtivos e eficientes consultores com que o Itamaraty já contou”, tendo elaborado mais de duzentos pareceres circunstanciados. Destaca o consultor organizador da obra que Cançado Trindade exerceu o cargo em momento histórico importante para o Brasil, marcado pela redemocratização e pela constituinte de 1987-88.

Nesse âmbito, cabe destacar a contribuição do professor Cançado Trindade no sentido de trazer fundamentação à adesão brasileira aos pactos de proteção de direitos humanos adotados no âmbito universal, quais sejam, o Pacto de Direitos Civis e Políticos e o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, bem como aos tratados de proteção de direitos humanos no âmbito regional, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) de 1969[2]

É de suma relevância todo o labor de Cançado Trindade na reedição da coleção Repertório da Prática Brasileira do Direito Internacional Público (de 1982 a 1988), originalmente publicada em 1984, 1986 e 1987, no âmbito do programa de implantação do Projeto de Publicações de Documentos Diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores[3]. Para tanto, Cançado Trindade organizou e classificou, de forma sistemática, solitária, paciente e artesanal, a prática brasileira em matéria de Direito Internacional de acordo com áreas temáticas (Cançado Trindade 2012, 17).   

Como acadêmico de Direito Internacional

Cançado Trindade atuou como professor e palestrante em diversas universidades e instituições renomadas durante sua carreira, como a Academia de Direito Internacional de Haia (1987 e 2005). Desde 2004, integrou o Curatorium da Academia de Haia, representando a América Latina e, desde 1997, foi membro do Institut de Droit International. Foi professor titular da Universidade de Brasília e do Instituto Rio Branco, tendo lecionado em ambos de 1978 a 2009. Em 2010, foi agraciado com o título de Professor Emérito de Direito Internacional da Universidade de Brasília, além de ser Doutor Honoris Causa e Professor Honorário de diversas universidades na América Latina e Europa.

Escreveu cerca de 78 livros e 780 monografias, tendo contribuído com capítulos de livros e artigos em periódicos sobre Direito Internacional em distintos países e idiomas (CIJ 2022). Para ilustrar sua atuação como acadêmico, vale resgatar os escritos que constituíram o Curso Geral de Direito Internacional Público, ministrado entre julho e agosto de 2005, primeiro por um jurista brasileiro desde a fundação da Academia de Direito Internacional de Haia em 1923: International Law for Humankind - Towards a New Jus Gentium[4]. Em 2010, foi publicada, pela editora BRILL, a segunda edição revisada da obra[5]. A terceira edição revisada e atualizada, que dá conta dos mais recentes desafios para a consolidação do Direito Internacional, foi publicada em 2020, igualmente pela editora BRILL (Cançado Trindade 2020).

A obra possui extrema relevância no contexto dos escritos nacionais e internacionais sobre o tema, buscando ultrapassar a visão interestatal e voluntarista do Direito Internacional, predominante nos dias atuais (Cançado Trindade 2006, 21), para resgatar o primado da razão da humanidade sobre a razão de Estado, constante do pensamento dos pais fundadores dos séculos XVI e XVII, como F. de Vitoria (Relecciones Teológicas 1538-1539), F. Suárez (De Legibus ac Deo Legislatore, 1612), A. Gentili (De Jure Belli, 1598), H. Grotius (De Jure Belli ac Pacis, 1625), S. Pufendorf (De Jure Naturae et Gentium, 1672) e C. Wolff (Jus Gentium Methodo Scientifica Pertractatum, 1749), dentre outros (Association Internationale Vitoria-Suarez 1939, 169-170; Lauterpacht 1946; Guggenheim 1958, 21-25). A obra é composta por textos selecionados e atualizados por Cançado Trindade, redigidos no período de 1999 a 2005, que resultam de ensinamentos ministrados pelo autor ao longo das últimas três décadas. É, portanto, fruto de reflexões pessoais acumuladas durante toda uma vida dedicada à teoria e prática do Direito Internacional. 

Cançado Trindade dirige-se, de forma positiva e confiante, às futuras gerações de juristas internacionalistas atentos às aspirações da comunidade internacional nos tempos atuais. Figura como leitmotiv da presente obra a constatação de que o Direito Internacional é um corpus juris orientado para atingir as necessidades e aspirações dos seres humanos e da humanidade de modo geral. O autor se preocupa em restaurar valores em um momento de evidente crise e negligência desses mesmos valores e confia, para tanto, no papel de um Direito Internacional universalista e humanizado, fiel ao pensamento dos pais fundadores da disciplina e às necessidades da comunidade internacional. Parte-se do pressuposto de que a dimensão puramente estatal do Direito Internacional afigura-se ultrapassada e que a personalidade jurídica internacional foi expandida para reconhecer como sujeitos não apenas as organizações internacionais, mas também os indivíduos. 

A obra é composta de oito partes, que se encadeiam logicamente com vistas à construção de um novo jus gentium. Cançado Trindade inicia suas considerações em capítulo preliminar, no qual apresenta uma sólida análise acerca das bases necessárias para a compreensão do novo Direito Internacional para a Humanidade, traçando sua evolução histórica. A construção doutrinária valoriza e resgata o legado dos escritos dos pais fundadores do Direito Internacional nos séculos XVI e XVII, sobretudo F. de Vitoria, F. Suárez e H. Grotius, além de A. Gentilli e S. Pufendorf, que sustentavam o ideal de uma civitas maxima regida pelo direito das gentes (Cançado Trindade 2006, 8-16). Em seguida, Cançado Trindade adentra na identificação das características básicas do novo jus gentium, capaz de atingir as necessidades e aspirações da humanidade, que marca o início do século XXI. O novo jus gentium é assim imbuído de uma dimensão temporal com o objetivo de adaptar-se progressivamente às necessidades e aspirações da humanidade.

A segunda parte da obra abarca as fundações do Direito Internacional, remetendo ao papel e à importância dos princípios básicos da disciplina, que formam o substrato da própria ordem jurídica. A terceira parte adentra na formação do Direito Internacional, reavaliando a teoria das fontes formais da disciplina para demonstrar seu caráter não exaustivo e sua insuficiência nos tempos atuais (Cançado Trindade 2002, 19-76; 2006, 30-96). Os sujeitos de Direito Internacional são abordados na quarta parte, que tem como objetivo demonstrar a existência de um processo de humanização do Direito Internacional, repercutindo na expansão da personalidade jurídica internacional. Na quinta parte, Cançado Trindade busca construir o Direito internacional para a Humanidade, o novo jus gentium, partindo de construções conceituais em curso que reafirmam seu caráter universal. O professor resgata, na sexta parte, considerações básicas de humanidade que fornecem ilustrações acerca da emergência de um novo jus gentium, em diversas áreas do Direito Internacional. A sétima parte avalia o estado atual e as perspectivas de solução pacífica de controvérsias, reiterando a necessidade de uma jurisdição compulsória (Cançado Trindade 2002, 749-789; 2006, 226-277). O autor sublinha o caráter positivo da multiplicidade de tribunais internacionais no Direito Internacional contemporâneo, o que indica uma expansão da jurisdição internacional, conjuntamente com o processo de descentralização da ordem jurídica internacional para além da ótica puramente interestatal (Cançado Trindade 2000a; 2004). 

Trata-se de uma obra indubitavelmente perene, fruto das reflexões pessoais de Cançado Trindade acumuladas nas últimas três décadas, como acadêmico e juiz internacional, que resgata e dá vida à consciência jurídica universal, construindo um novo jus gentium para a humanidade. Conclui sua obra atualíssima demonstrando um profundo sentimento de confiança na nova geração de juristas internacionalistas para a construção do novo jus gentium desse novo século. International Law for Humankind - Towards a New Jus Gentium constitui uma contribuição valiosíssima para o estudo do Direito Internacional. É de leitura obrigatória para uma geração de juristas internacionalistas guiada por valores, que é capaz de enxergar o ser humano para além das amarras da soberania estatal e de resgatar sua posição central enquanto sujeito de direito interno e internacional. 

Como juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Cançado Trindade atuou como juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIDH) de 1995 a 2008 e foi presidente da mesma Corte no período de 1999 a 2004. De um total de 148 julgamentos dos quais participou, emitiu, ao longo de sua trajetória enquanto juiz ad hoc (1991, 1993 e 1994) e juiz eleito (nos mandatos 1995-2000 e 2001-2006), 72 votos apartados nos casos contenciosos apreciados pela Corte, além de outros dois votos (concordantes), em opiniões consultivas (das cinco nas quais participou durante a sua permanência na Corte) sobre a condição jurídica e direitos humanos da criança (CtIDH 2002) e a sobre condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados (CtIDH 2003), solicitadas pela Comissão Interamericana e pelo Estado mexicano, respectivamente. Adicionalmente, participou da apreciação e expedição de diversas medidas provisórias.

No que tange aos casos contenciosos, nove de seus 72 votos apartados foram discordantes em relação à maioria da Corte[6], em casos que versaram sobre os seguintes temas: detenção arbitrária por agentes estatais (Gangaram Panday [CtIDH 1994] e Caballero Delgado y Santana [CtIDH 1997a]); execução extrajudicial (em dois julgamentos relativos ao caso El Amparo [CtIDH 1996, 1997b] e no caso Genie Lacayo [CtIDH 1997c]); desaparecimento forçado (em ambos os julgamentos relativos ao caso Hermanas Serrano Cruz [CtIDH 2004a, 2005a]); direitos trabalhistas (Trabajadores Cesados del Congreso [CtIDH 2007]); e direitos de povos indígenas (Comunidad Indígena Yakye Axa [CtIDH 2005b]).

Como juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Cançado Trindade propugnava o direito de acesso direto de indivíduos à jurisdição internacional.

Como juiz da CtIDH, Cançado Trindade propugnava o direito de acesso direto de indivíduos à jurisdição internacional[7]. Considerava que o reconhecimento de direitos substantivos aos indivíduos segundo a Convenção Americana deve estar associado ao reconhecimento de sua capacidade processual (Cançado Trindade 2013, 113-114) e à necessidade de prever a jurisdição obrigatória dos tribunais internacionais. Nesse sentido, propôs a revisão do Regulamento para prever o acesso direto dos indivíduos ao sistema interamericano[8]. Isso porque o reconhecimento da legitimatio ad causam dos indivíduos perante organismos internacionais responde a uma “necessidade da própria ordem jurídica internacional” (Cançado Trindade 2008, 29). Desse modo, teria o peticionário individual locus standi in judicio e jus standi em todas as etapas do processo perante a Corte (Cançado Trindade 2013, 113-114). O jurista salientou repetidamente a necessidade de prever o automatismo da jurisdição obrigatória da CtIDH por meio de aceitação incondicional por parte do Estado (CtIDH 1999a; CtIDH 1999b; CtIDH 2001), bem como a alteração do Artigo 62 da Convenção Americana (Cançado Trindade 2000b; 2013, 60).

Ainda durante sua presidência, Cançado Trindade apontou lacunas no sistema de supervisão de execução das sentenças[9], que motivaram a apresentação de diversos informes e propostas concretas defendendo o estabelecimento de um mecanismo permanente para a supervisão e execução do cumprimento de sentenças da Corte[10]. No que tange às medidas provisórias em matéria de Direitos Humanos, Cançado Trindade considerou que as medidas provisórias de proteção constituíam um instituto jurídico autônomo, com um regime jurídico próprio (CtIDH 2011). 

No campo material, Cançado Trindade sustentava a existência de crimes contra direitos humanos cometidos por Estados, que configuram responsabilidade agravada do Estado perpetrador. 

No campo material, Cançado Trindade sustentava a existência de crimes contra direitos humanos cometidos por Estados, que configuram responsabilidade agravada do Estado perpetrador. Para o jurista, a existência de crimes de Estado é ainda mais clara em casos de massacres (CtIDH 2004b, 2005c, 2006a) e produz efeitos nas reparações das vítimas ou de suas famílias, como reparações exemplares e danos punitivos. Nos casos Masacre de Mapiripán vs. Colombia (CtIDH 2005c) e Masacre de Plan Sánchez vs. Guatemala (CtIDH 2004b), Cançado Trindade afirmou a coexistência e a complementaridade entre a responsabilidade internacional agravada do Estado e a responsabilidade penal internacional do indivíduo. 

Ainda, durante toda a sua atuação na CtIDH, Cançado Trindade propugnava o reconhecimento das normas jus cogens, a ampliação gradual de seu conteúdo e das correspondentes obrigações erga omnes de proteção com base na Convenção Americana[11], dando destaque às dimensões horizontal e vertical dessas obrigações (Cançado Trindade 2013, 131-132). Para o magistrado, a primeira etapa da evolução jurisdicional do instituto consistiu na afirmação da proibição absoluta da tortura em qualquer circunstância (CtIDH 2004c), como norma jus cogens, seguida pela proibição do tratamento cruel, desumano e degradante  (CtIDH 2005d). Em seguida, a Corte ampliou novamente o conteúdo material do instituto abarcando o princípio básico da igualdade e da não discriminação (CtIDH 2003) e o direito de acesso à justiça (CtIDH 2006b, 2006c)[12]. Enquanto juiz da CtIDH, empenhou-se ativamente na construção conceitual e jurisprudencial das obrigações erga omnes de proteção e tecia críticas à doutrina jurídica contemporânea por não tratar adequadamente da dimensão vertical das obrigações erga omnes.

Cançado Trindade afirmava a importância do diálogo judicial internacional horizontal, seja ele direto ou indireto (Slaughter 1994, 103; Koh 1994). Nessa linha, em seus pronunciamentos perante a CtIDH, o jurista trazia à baila, frequentemente, julgados da Corte Internacional de Justiça (CIJ) com o objetivo de permitir fertilização cruzada, fornecendo inspiração para a solução de problemas jurídicos e, igualmente, para reforçar a persuasão, autoridade ou legitimidade das decisões (Slaughter 1994, 117-119). Tal prática já era frequente nos julgados majoritários da CtIDH (Miller 2002, 489; Mac-Gregor 2017, 90): até outubro de 2018, a CtIDH fez referências à jurisprudência da CIJ em 146 acórdãos maioritários envolvendo tanto questões processuais, quanto substantivas (Almeida & Porto 2021). Individualmente, o diálogo judicial indireto com a CIJ se fez presente em 94 opiniões de juízes até 2018 (Almeida & Porto 2021; Burgorgue-Larsen & Céspedes 2013, 191-192), tendo sido Cançado Trindade o juiz mais ativo em matéria de cross-fertilization. De fato, de 1995 a 2006, o juiz fez 56 referências à jurisprudência da CIJ: 42 em opiniões separadas, 12 em opiniões concorrentes e 2 em opiniões dissidentes (Almeida & Porto 2021).

Como juiz da Corte Internacional de Justiça

Em novembro de 2008, Cançado Trindade foi o quinto brasileiro eleito para integrar o corpo de juízes da Corte Internacional de Justiça (CIJ), tendo sido precedido por Francisco Rezek (1996-2006), José Sette Câmara (1979-1988), Levi Fernandes Carneiro (1951-1955) e José Philadelpho de Barros e Azevedo (1946-1951). Cançado Trindade foi eleito pelas Nações Unidas com inédita e histórica votação: foram 163 votos na Assembleia Geral e 14 dos 15 votos no Conselho de Segurança. Em 2017, foi reeleito para um novo mandato de nove anos, que teve início em fevereiro do ano seguinte. 

Em seus 13 anos como juiz da CIJ, Cançado Trindade participou do julgamento de 33 casos, além de outros seis casos que ainda estão pendentes de julgamento em junho de 2022, mas em que já foram proferidas decisões indicando medidas provisionais ou a respeito de objeções preliminares. Do total de 39 casos, Cançado Trindade participou de 51 decisões, sendo 11 decisões sobre indicação de medidas provisionais, 14 decisões sobre jurisdição e admissibilidade das demandas, 21 julgamentos de mérito e duas decisões sobre reparações, além de três opiniões consultivas. Dessas 51 decisões, o juiz acompanhou a maioria da Corte em 42, tendo, todavia, apensado opiniões em separado (separate opinions) em 26 oportunidades. Nas outras nove circunstâncias, Cançado Trindade votou de maneira contrária à maioria dos membros da Corte, apresentando votos divergentes (dissenting opinions) em oito dessas situações.

Durante sua atuação como juiz da Corte Internacional de Justiça, Cançado Trindade demonstrou preocupação com a importância da função judicial internacional e o papel das cortes internacionais, sobretudo da Corte Internacional de Justiça, no desenvolvimento progressivo do Direito Internacional e na realização da justiça.

Durante sua atuação como juiz da CIJ, Cançado Trindade demonstrou preocupação com a importância da função judicial internacional e o papel das cortes internacionais, sobretudo da Corte Internacional de Justiça, no desenvolvimento progressivo do Direito Internacional e na realização da justiça. Em seu voto divergente no caso Application of the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination (CIJ 2011a, 70), Cançado Trindade criticou a concepção voluntarista que fundamenta as regras de exercício da jurisdição de cortes internacionais. Naquela oportunidade, afirmou que “já é hora de se superar definitivamente a lamentável falta de automatismo na jurisdição internacional” (CIJ 2011b, 258), defendendo, em seguida, a necessidade de se estabelecer uma jurisdição compulsória como um imperativo de realização da justiça no nível internacional (CIJ 2011b, 263).

Em suas opiniões em separado e votos divergentes, Cançado Trindade (CIJ 2013, 133) insistia na centralidade do ser humano como destinatário final de todas as normas jurídicas: “Estados foram concebidos, e gradualmente tomaram forma, com o objetivo de cuidar dos seres humanos sob suas respectivas jurisdições e para lutar por um bem comum. Estados têm finalidades humanas.” Assim como nos casos Jurisdictional Immunities of the State e Ahmadou Sadio Diallo, a preocupação com o ser humano também é visível em seu voto divergente no caso Application of the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide, no qual ressalta que o princípio da humanidade permeia todo o corpus juris da proteção do ser humano, adquirindo abordagem people-oriented e victim-oriented (CIJ 2015, 226-227). Na mesma linha, Cançado Trindade identifica a proliferação de casos envolvendo direitos humanos em sua opinião em separado no caso Application of the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination (CIJ 2018, 439-440), dentre outros casos[13].

Em diversas oportunidades, Cançado Trindade expressou duras críticas à postura muitas vezes formalista adotada majoritariamente pela Corte, que, em determinadas circunstâncias, deixou de analisar o mérito das demandas apresentadas (muitas vezes em casos envolvendo interesses da comunidade internacional) com base em entraves processuais (Almeida 2016). Em seu voto divergente no caso Jurisdictional Immunities of the State (CIJ 2012b, 99), Cançado Trindade (CIJ 2012a, 285) afirmou que o “processo jurídico não é um fim em si mesmo, mas um meio para a realização da justiça.” O juiz divergiu da maioria da Corte por entender que as atrocidades cometidas pelo regime nazista constituíam delicta imperii, ou seja, crimes internacionais cometidos em violação de normas imperativas, contra os quais não seria possível invocar imunidade (Almeida 2016, 530). Afirmou, ainda, que “manter a imunidade do Estado em tais casos de extrema gravidade representaria uma caricatura ou um erro judiciário, da perspectiva não só das vítimas (e seus familiares), mas também de todo o meio social envolvido” (CIJ 2012a, 256). 

Os controversos casos envolvendo as Ilhas Marshall (CIJ 2016a, 833; 2016b, 255; 2016c, 552) também ilustram bem a crítica ao entrave procedimental. Cançado Trindade (CIJ 2016e, 617) demonstrou sua insatisfação com a decisão da maioria, afirmando, logo em sua introdução: “Eu me distancio o máximo possível da posição da maioria da Corte a fim de manter-me em paz com minha consciência.” Em seu voto, criticou fortemente a decisão da Corte de não julgar um tema de extrema relevância para toda a humanidade com base em questões meramente processuais, concluindo que “um mundo com arsenais nucleares, como o nosso, é fadado a destruir seu passado, ameaça perigosamente o presente e não tem qualquer futuro”, o que acaba por tornar vulnerável a comunidade internacional (CIJ 2016e, 732).

Em suas opiniões, Cançado Trindade citou a jurisprudência da CtIDH em diversas ocasiões. Até outubro de 2018, o então juiz havia feito 18 referências à jurisprudência da CtIDH (Almeida 2019), sendo considerado o juiz mais ativista em matéria de fertilização cruzada se comparado aos demais[14]. Esse cenário encontra suas bases na atuação prévia de Cançado Trindade na CtIDH (1995 – 2008) (Higgins 2007, 746; Crook 2004, 7; Neuman 2011, 102; Voeten 2010, 549, 567-568). Na CIJ, as referências de Cançado Trindade à CtIDH abrangeram questões processuais e materiais, incluindo acesso à justiça; medidas provisórias; evidência e ônus da prova; interpretação de tratados de direitos humanos; alcance material do jus cogens; e reparações.

Conclusão

O presente ensaio buscou ilustrar o brilhantismo da trajetória jurídico-humanista do professor Antônio Augusto Cançado Trindade em suas múltiplas facetas, como um acadêmico e prático em Direito Internacional. As teses que permearam sua extensa produção acadêmica refletiram-se, igualmente, em sua atuação como juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Internacional de Justiça. Acreditava que a função jurisdicional era guiada, sobretudo, pelo ideal de realização da justiça (CIJ 2012a, 3 par. 2) e que não seria possível julgar casos envolvendo violações graves dos direitos humanos e do Direito Internacional humanitário sem atentar para os valores humanos fundamentais, já que o direito e a ética são indissociáveis, contrariamente aos postulados da doutrina positivista (CIJ 2012a, 82 par. 289). Isso porque um tribunal internacional não pode permanecer indiferente ao sofrimento humano, privilegiando a raison d’État e denegando justiça aos indivíduos sob sua jurisdição (CIJ 2012a, 84 par. 299). Que as novas gerações de juristas internacionalistas possam se inspirar em seu rico legado.

Notas

[1] Gostaria de agradecer aos pesquisadores do Centro de Excelência Jean Monnet da FGV Direito Rio que atuaram na pesquisa e levantamento dos dados necessários à elaboração do presente ensaio: Gabriela Hühne Porto; Giulia Tavares Romay; Caio Cézar Ovelheiro Menna Barreto; Vinícius Reis de Souza Paiva; Maria Eduarda da Costa Muniz; e Hannah de Gregório Leão.

[2] Parecer sobre O Brasil e a Proteção Internacional dos Direitos Humanos: Fundamentos Jurídicos para o Reexame da Posição do Brasil, de 16 de agosto  de 1985 (Medeiros 2004, 57).

[3] Decisão tomada pela FUNAG e apoiada pelo Instituto Rio Branco, tendo o convite sido efetuado a Cançado Trindade em 31 de maio de 1982.

[4] O texto original do Curso Geral de Direito Internacional ministrado por Cançado Trindade (2005a, 2005b) foi publicado no Recueil des Cours da Academia de Haia.

[5] Ver a resenha (Almeida 2013), publicada integralmente na Revista Direito GV. A análise aqui presente resgata destaques e pontos relevantes trazidos pela autora do presente ensaio.

[6] As sentenças estão disponíveis em https://www.corteidh.or.cr/casos_sentencias.cfm.

[7] Ver Votos nos casos: Castillo Pãez y Loayza Tamayo versus Peru; Castillo Petruzzi y Otros versus Peru; Blake versus Guatemala; Bámaca Velásquez versus Guatemala; "Ninos de la Calle" (Villagrán Morales y Otros) versus Guatemala; Cinco Pensionistas versus Peru; Hermanos Gómez Paquiyauri versus Peru; Instituto de Reabilitación del Menor versus Paraguay; Yátama versus Nicarágua; Ximenes Lopes versus Brasil; Masacre de Pueblo Bello versus Colombia; Lôpez Alvarez versus Honduras; Comunidad Indigena Sawhoyamaxa versus Paraguay; Baldeón Garcia versus Peru; Masacres de ituango versus Colombia; Goiburi y Otros versus Paraguay; Trabajadores Cesados del Congreso versus Peru; Mery Naranjo y Otros versus Colombia; Garcia Prieio y Otras versus El Salvador; Penitenciaria de Araraquara versus Brasil; y Opinión Consultiva n. 17 sobre la Condición Jurídica y Derechos del Niño.

[8] Posteriormente à ativação do Quarto Regulamento da CtIDH, que entrou em vigor a partir de 01 de junho de 2001, Cançado Trindade preparou a base para um Projeto de Protocolo à Convenção Americana para reforçar seu mecanismo de proteção, apresentado à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 2002 e ainda pendente de avaliação. Entre as propostas que recomendou, estão emendas aos artigos 50(2), 51(1), 59, 65, 68, 75 e 77 da CADH, assim como emenda ao artigo 62, que tornaria a jurisdição da CtIDH obrigatória a todos os Estados Partes após ratificação da Convenção, sem admissão de restrições e sem a necessidade de manifestação adicional de consentimento. Para mais detalhes, vide Trindade (2013, 118-127).

[9] Como resultado dessas lacunas, Cançado Trindade pontua que o Estado demandado nos casos Hilarie, Benjamin y Constantine versus Trinidad y Tobago (2001-2002) não enviou à CtIDH nenhuma informação acerca do cumprimento da sentença.

[10] Cançado Trindade relata que informou à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 2000, o descumprimento de sentença por parte do Estado peruano no regime de Fujimori.

[11] Ver votos concorrentes nos casos: Comunidad de Paz de San José de Apartadó vs Colombia; Comunidades del Jiguamiandó y del Curbaradó vs Colombia; Pueblo Indígena Kankuamo vs Colombia; Pueblo Indígena de Sarayaku vs Ecuador; Cárcel de Urso Branco vs Brasil; Penitenciarias de Mendoza vs Argentina; ver também Voto Razonado no caso Blake vs Guatemala.

[12] Ver também votos fundamentados apresentados por ocasião do julgamento do caso Goiburú y otros Vs. Paraguay, do caso Almonacid Arellano Vs. Chile, e do caso La Cantuta Vs. Perú.

[13] A centralidade do ser humano também se fez presente em opiniões em separado de Cançado Trindade em temas que envolviam direitos de povos, grupos ou coletividades, como nos casos Accordance with international law of the unilateral declaration of independence in respect of Kosovo; Frontier Dispute; e Legal Consequences of the Separation of the Chagos Archipelago from Mauritius in 1965.

[14]  O juiz ad hoc Kreka e o juiz Higgins apresentaram apenas duas referências a casos da Corte IDH.

Referências Bibliográficas

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Recebido: 10 de junho de 2022

Aceito para publicação: 13 de junho de 2022

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